‖ ‖ ‖ Natália Gonzales (com análise de Priscila Flora Simões) ‖ ‖ ‖
Muito se fala sobre a importância da implantação de processos participativos para que a sociedade de fato se sinta parte das decisões de seu país e informe sobre assuntos que a interessam ou a afetam diretamente.
Meios participativos podem estar presentes em diferentes áreas da gestão pública. No campo da democracia ambiental, o Brasil participa da construção do Princípio 10, acordo envolvendo mais de 20 países elaborado durante a Rio+ 20, em 2012.
O Princípio 10 foi proposto na Eco-92, Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro. O documento lista 27 princípios para nortear os projetos e mudanças que os governos precisavam se apoiar para definir novas estratégias em relação aos impactos sofridos pelo meio ambiente. O Princípio 10, especificamente, está ligado ao compromisso dos governos em garantir à sociedade meios de participação nas questões ambientais, proporcionando acesso à informação e acesso à justiça.
“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.
Caso seja de fato implementado, o Princípio 10 irá permitir que os cidadãos possam receber informações do governo, além de poder cobrar e participar dos processos de tomada de decisão de ações que afetem, de certa forma, o meio ambiente. Um caso que poderia ser tratado de forma mais participativa, se fosse baseado nas diretrizes do Princípio 10, seria a construção da usina de Belo Monte, no Pará. O caso gerou bastante polêmica por causar impacto nas populações da região de Altamira. Críticos do processo alegam o acesso à informação para as famílias que ali viviam não foi garantido, muito menos houve a devida consulta com os impactados nessa ação. Neste caso, se assegurado pelo Princípio 10, a população estaria amparada para reivindicar seus direitos e agir de forma mais participativa como tentativa de evitar alguns caminhos.
O Princípio 10 está em fase de discussão no Brasil, com a cobrança de sua efetivação realizada por organizações não-governamentais, movimentos sociais e cidadãos. A adoção do Princípio 10 no Brasil possibilitaria à sociedade espaço para reivindicar que o país se desenvolva de forma mais sustentável (socialmente e economicamente), prezando pela conservação do meio ambiente, garantindo a oportunidade de participação dos cidadãos em assuntos que os interessam.
A partir do momento em que se criam novos canais de participação, cujos objetivos seguem na direção de abrir espaço para a tomada de decisões que impactam determinado local, a própria comunidade ali inserida passa a se sentir protagonista de seu bem-estar e das mudanças que ali ocorrem.
Para saber mais sobre uma pesquisa que destaca o panorama do Brasil, suas limitações e oportunidades diante desta temática, clique aqui.
Acesso à informação e democracia ambiental
‖ ‖ ‖ Priscila Flora Simões ‖ ‖ ‖
O assunto da democracia ambiental começou a ser abordado mundialmente em decorrência de algumas compreensões científicas como aquelas advindas da Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, em 1972, quando o mundo começava a se conscientizar sobre as dimensões dos impactos ambientais da atividade humana, mesmo que muitos países não tivessem a compreensão da importância do ambiente sobre a vida humana. Em 1980, com a descoberta do buraco na camada de ozônio, veio o alerta aos cientistas para o novo problema, muito discutido na Conferência de Montreal no Canadá em 1987.
Em 1992 ocorreu a Conferência RIO 92 ou Eco 92, uma das principais e mais famosas, a qual tratou de apresentar os problemas ecológicos e a proposição de medidas ao menos compensatórias a fim de minimizar os impactos ambientais ao planeta, e compreender que em sua maioria são decorrentes da grande expansão industrial e comercial, a qual gerou a sociedade do consumo como observamos atualmente. Desta Conferência presidida pela ONU e com a participação de representantes dos governos de 176 países, surgiram propostas e documentos objetivando o cumprimento de normas a fim de assegurar melhor qualidade de vida, entre eles a Declaração do Rio e seu Princípio 10.
Práticas
O que observamos é que, embora tenha sido elaborado este documento solicitando o cumprimento da apresentação das ações, os governos não o colocaram em prática.
Outras conferências mundiais sobre o Meio Ambiente foram realizadas desde então, ao menos uma a cada ano, as quais reuniram os principais líderes mundiais acerca de temas relacionados à preservação da natureza e desenvolvimento sustentável, objetivando acordos comerciais e ambientais, pesquisas científicas e análise do ambiente econômico e ambiental. Porém, o que se nota é que muitas ações, como o Princípio 10, simples norma que propõe informar a população sobre os atos dos governos em relação ao ambiente, não foram postas em prática.
Em relação ao nível de democracia ambiental no Brasil, infelizmente dadas às circunstâncias a população brasileira não tem voz, não recebe informações sobre o que os governos estão fazendo e tampouco é ouvida.
Caso fosse cumprido o proposto pelo Princípio 10, provavelmente mais organizações não governamentais e a população teriam conhecimento e poderiam reagir de forma a solicitar alterações nos projetos apresentados pelos governos e assim evitar danos ambientais, sociais e culturais como os que observamos atualmente.
Para acompanhar situações como essa, foi criado o Índice de Democracia Ambiental (Environmental Democracy Index, ou EDI, sigla em inglês), que avalia o acesso às leis e direitos ambientais em diferentes países, com 75 indicadores. Na edição de 2015, entre 70 países avaliados, o Brasil ficou em 17º lugar.